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Pergundas e Respostas SIMPLES NACIONAL PDF Imprimir E-mail

O Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte(EPP), instituído pela Lei Complementar n.º 123/06, estabelece tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas e tem como principal novidade a criação de regime de apuração e recolhimento unificado de tributos da União, dos Estados e dos Municípios, denominado SIMPLES NACIONAL.
Além do Simples Nacional, o referido Estatuto contempla outras vantagens às micro e pequenas empresas, dentre as quais, preferência nas licitações públicas, facilidade de acesso ao crédito, à tecnologia, ao associativismo, às relações de trabalho e o acesso à justiça, dentre outros.
Considerando as dúvidas que têm surgido em relação ao Simples Nacional, LC 123/06 em vigor desde 1º de julho de 2007 e alterada pela LC 127 de 14/08/07, LC 128 de 19/12/08 e LC 133 de 28/12/2009, apresentamos a seguir respostas aos principais questionamentos que envolvem o referido regime.
Dúvidas não incluídas nos questionamentos abaixo devem ser esclarecidas através do Call Center (08000710071) ou do plantão fiscal (71) 3115.2549 / 2458 / 2519 / 8868) da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
Atualizado - LC 127 de 14/08/07, 128 de 19/12/08 e LC 133 de 28/12/2009.

ASSUNTOS GERAIS

1. O SIMBAHIA foi revogado com a vigência do Simples Nacional?
Sim. Conforme comando constitucional previsto no Art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os regimes especiais próprios de tributação para micro e pequenas empresas da União, Estados e Municípios cessam a partir da entrada em vigor do Simples Nacional.
Neste sentido, a Lei Estadual n.º 10.646, de 03 de julho de 2007, revogou o referido regime.

2. Quais os limites de enquadramento do Simples Nacional?

Microempresas: receita bruta, no ano anterior, de até R$ 240 mil;
Empresa de Pequeno Porte: receita bruta, no ano anterior, superior a R$ 240 mil até R$ 2,4 milhões.

3. O Simples Nacional é facultativo para Estados e Municípios?
Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.

4. Há possibilidade dos Estados adotarem limites diferenciados para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP)?
Para as microempresas, não. Em relação ao limite máximo das empresas de pequeno porte, sim.
Estados com menor participação no PIB nacional, de acordo com o último resultado anual divulgado pelo IBGE, podem optar, para efeito de recolhimento do ICMS, pelos seguintes limites: a) até 1% do PIB nacional - limite máximo de até R$ 1,2 milhão e, b) acima de 1% até 5% do PIB nacional – limite máximo de até R$ 1,8 milhão.
Para o ano-calendário de 2010, conforme a Resolução nº 69 de 24/11/09 do Comitê Gestor do Simples Nacional, a mencionada opção foi exercida pelos seguintes Estados:
Até R$ 1,2 milhão – Acre, Amapá, Alagoas, Paraíba, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins;
Até R$ 1,8 milhão – Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte.
Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.4 milhões.
A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.

5. O Estado da Bahia adotou sublimite?
Não. Com base no último resultado anual divulgado pelo IBGE, a participação da Bahia no PIB Nacional permitiria que fosse adotado o limite máximo de R$ 1,8 milhão. Entretanto o Governo do Estado decidiu adotar o limite máximo de receita prevista no Simples Nacional de R$ 2,4 milhões.

6. Os sublimites adotados pelas Unidades Federadas devem ser aplicados para recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?
Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 2,4 milhões.

7. Como vem ocorrendo a regulamentação do Simples Nacional?
Através de atos expedidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, instituído pelo Decreto n.º 6.038, de 07 de fevereiro de 2007, composto por quatro representantes da União, dois dos Estados (indicados pelo CONFAZ) e dois dos Municípios (um indicado pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e outro pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM).

8. Onde consultar a legislação do Simples Nacional?
No Portal do Simples Nacional ( www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ ) que, além de toda a legislação, disponibiliza os aplicativos relacionados ao referido regime.
O acesso ao mencionado Portal também pode ocorrer através do sítio da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia www.sefaz.ba.gov.br

9. Quais tributos estão incluídos no Simples Nacional?
O Simples Nacional abrange oito tributos (art.13 LC 123/06):
# Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
# Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
# Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
# Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
# Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
# Contribuição para o PIS/Pasep;
# Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social;
# Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

10. Quais os impostos e contribuições não alcançados pelo Simples Nacional? Como ocorre a respectiva tributação?
O Simples Nacional não alcança os seguintes impostos Estaduais:
* Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD);
* Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
* e o ICMS devido:
o nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
o por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;
o na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
o por ocasião do desembaraço aduaneiro;
o na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
o na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
* Nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
o com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 e Resolução CGSN nº 51, art. 3º, § § 7º a 12º.
o sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;
OBS: nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo imobilizado deverá ser observada a dispensa da diferença de alíquota para ME e EPP, prevista no art. 7°, inciso V do RICMS/BA, Decreto 6.284/97.

O Simples Nacional também não alcança os seguintes impostos e contribuições:
* Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
* Impostos de Importação e de Exportação-II e IE;
* Imposto sobre Propriedade Territorial Rural-ITR;
* Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras e sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
* Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
* CPMF;
* FGTS;
* Contribuição para a Seguridade Social do trabalhador e do empresário;
* Contribuições para a COFINS e o PIS e IPI na importação;
* ISS sujeito à substituição tributária ou retenção na fonte;
* ISS na importação.
Nestes casos, a tributação se dá de acordo com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

11. E as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional precisam recolher as contribuições ao Sistema “S” (conjunto de onze contribuições de interesse de diversas categorias profissionais – INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP)?
Não. As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuições ao “Sistema S”.


CRÉDITO FISCAL E CRÉDITO PRESUMIDO

12. As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional podem utilizar ou transferir créditos relativos ao ICMS?
As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos aos impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, bem como, não poderão destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (art. 23 e 24 da LC 123/06).
Entretanto o § 1º do art. 23, incluído pela LC 128/08, outorgou ao adquirente não optante pelo Simples Nacional, o direito a creditar-se do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional.

12.1. O que mudou com a implementação da LC 128/08, no que tange ao direito ao crédito?
Os contribuintes que calculam o imposto pelo regime normal de apuração terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições (art.23 §§ 1º e 2º da LC 123/06 e Resolução CGSN nº 10, art 2º-A).

12.2. Como utilizar o crédito fiscal de empresas optantes pelo Simples Nacional?
O crédito a ser utilizado corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação. A alíquota aplicável e o valor do crédito deverão ser informados no documento fiscal no campo destinado a informações complementares ou, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123". (art.392 do RICMS/BA).

12.3. Caso a micro e pequena empresa optantes pelo Simples Nacional, esteja no mês de inicio de atividade, como deve proceder para conceder o crédito?
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos anexos I e II da LC 123/06.

12.4. O Estado da Bahia autoriza a utilização de créditos presumidos aos adquirentes de mercadorias de optantes pelo Simples Nacional?
Sim. Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS nas aquisições internas de mercadorias oriundas de ME e EPP industriais e optantes pelo Simples Nacional, em opção ao crédito informado no documento fiscal nos termos do art. 392 do RICMS/BA, utilizarão créditos presumidos nos percentuais informados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação (art. 96, inciso XXVIII do RICMS/BA):
* 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;
* 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.

12.5. Existem vedações para a utilização do crédito fiscal?
Sim. Abaixo mencionamos as vedações para a concessão do crédito:
* Se a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS por valores fixos mensais;
* Se na operação de venda ou revenda de mercadorias o ICMS não for devido pelo Simples Nacional;
* Se houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal ;
* Se a operação for imune ao ICMS;
* Se optar pelo regime de caixa;
* Se for sujeita a prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
OPÇÃO E MIGRAÇÃO

13. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
As microempresas e empresas de pequeno porte:
* que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2,4 milhões;
* de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
* que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
* de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões;
* cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões;
* cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões;
* constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
* que participe do capital de outra pessoa jurídica;
* que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
* resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
* constituída sob a forma de sociedade por ações;
* que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
* que tenha sócio domiciliado no exterior;
* de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
* para os fatos geradores até 31/12/08, que preste serviço de comunicação;
* que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
* que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
* que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
* que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
* que exerça atividade de importação de combustíveis;
* que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
* que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, refrigerantes inclusive águas saborizadas gaseificadas, cerveja sem álcool e preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado(nova redação Resolução CGSN nº 50 de 22/12/08);
* que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
* que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
* que realize atividade de consultoria;
* que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
* que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
OBS: As vedações relativas ao exercício das atividades acima, não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da Lei Complementar 123/06, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.

14. De que forma é efetuada a opção pelo Simples Nacional?
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente pela Internet, no Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário, no mês de janeiro de cada ano, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, exceto no caso de início de atividade.

15. As microempresas e as empresas de pequeno porte que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?
Não. Não é permitido às MEs e EPPs que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva. Essas atividades impeditivas estão listadas no anexo I da Resolução CGSN nº 06, de 2007.

16. O fato de possuir débito com a União, os Estados ou os Municípios impede a opção pelo Simples Nacional?
Sim. Uma das vedações previstas para ingresso no Simples Nacional é a existência de débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa pela existência de parcelamento em curso, recurso administrativo ainda não apreciado, depósito administrativo ou judicial do montante integral, penhora de bens em garantia ou ainda decisão judicial.

17. É possível fazer a opção pelo Simples Nacional utilizando o aplicativo do CNPJ via Cadastro Sincronizado?
Não. A opção pelo Simples Nacional só pode ser feita em aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. Após a opção ser validada e deferida, a informação alimentará automaticamente os cadastros federal e estadual.

18. A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?
Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional.
Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
Exemplo: data da última inscrição = 20.01.2010 -> último dia para fazer a opção = 19.02.2010.
Vale ressaltar que, a micro ou a pequena empresa não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

19. Quais as novidades para a opção pelo Simples Nacional com efeitos para o exercício 2010?

1) AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL PARA 2010
foi realizado no período de 03/11 a 30/12/09:

a) O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de
ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar
o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as
verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime;

b) Esta nova funcionalidade estará disponível entre o primeiro dia útil de
novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, no
Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção
pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes”.

c) No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010
será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser
realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, será gerado o registro
da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento,
automaticamente.

d) Caso sejam identificadas pendências, essas serão apresentadas ao
contribuinte, e o agendamento não será aceito, podendo a empresa; ou:
- solicitar novo agendamento após a regularização das pendências;
- realizar a opção no prazo normal, ou seja, no mês de janeiro
até último dia útil.

2) OUTRAS NOVIDADES PARA 2010:
1. A ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente.
2. A ME ou a EPP que tenha AGENDAMENTO aceito não precisa optar, pois já estará na condição de optante.
3. A ME ou a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).
4. Os pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente.
5. Os pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação “em análise”, e as pendências deverão ser resolvidas junto à RFB, Estados e/ou Municípios até 29/01/2010.
6. O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até 17/02/2010.

20. Uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, as micro e pequenas empresas podem solicitar o seu cancelamento?
A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.
Todavia, na hipótese da micro ou da pequena empresa excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

21. A microempresa ou empresa de pequeno porte já regularmente optante pelo Simples Nacional precisa fazer nova opção a cada mês de janeiro do exercício seguinte?
Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a micro ou a pequena empresa somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.
CADASTRO/BA

22. De que forma os Contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, antes de iniciarem suas atividades?
Inscrever-se-ão da seguinte forma:
* na condição de contribuinte normal, os contribuintes que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.4 milhões;
* na condição de MICROEMPRESA, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil.
* na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2.4 milhões (art.150 do RICMS/BA).

23. As micro e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, contribuintes do ICMS, podem optar por que forma de pagamento do imposto?
As formas de pagamento do ICMS para as ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional são:
* Conta corrente fiscal ou receita bruta para as atividades econômicas previstas no Anexo 96 do RICMS/BA.

24. Como é o pedido de baixa das microempresas e empresas de pequeno porte?
Uma vez efetuado o pedido, a concessão da baixa é automática, independente da existência de débitos ou da realização prévia de fiscalização de baixa, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de baixa cadastral.
O contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, toda a documentação fiscal prevista em lei, inclusive os documentos fiscais não utilizados, para apresentação ao fisco, caso seja solicitada.

25. Com a concessão da baixa cadastral, os débitos são extintos?
Não. A concessão da baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados débitos referentes à empresa.

26. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que não possuir inscrição estadual e/ou municipal pode optar pelo Simples Nacional?
Não. Todas as micro e pequenas empresas que desejem optar pelo Simples Nacional devem ter a inscrição estadual e/ou municipal, quando exigíveis, bem como o CNPJ.

27. As pessoas físicas, sem estabelecimento permanente, que exercem pessoalmente atividade de pequena capacidade contributiva, foram alcançadas pelo Simples Nacional?

Sim. Com embasamento no art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei complementar 128/08, inseriu os arts 18-A a 18-C na Lei Complementar 123/06 e Resolução nº 58 de 27/04/2009, denominou de Microempreendedor Individual – MEI, o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Devido a problemas técnicos no Portal do Empreendedor, o MEI não entrou em funcionamento no Estado da Bahia na data prevista, em 01/07/2009.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), colocou em funcionamento em todo território nacional, no dia 8 de fevereiro de 2010, um novo sistema de informática e um processo mais simples de inscrição, via internet, no Portal do Empreendedor.
http://www.portaldoempreendedor.gov.br

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – (arts. 18-A a 18-C da LC 123/06):
1. Objetivo: formalização e proteção social.
2. Receita bruta de até R$ 36.000/ano.
3. Facilitadores para registro, inclusive com isenção de custos, taxas e emolumentos relativos a alvarás, licenças, registros etc.
4. Possibilidade de funcionamento em locais precários ou na residência.
5. Recolhimentos para o MEI sem empregado:
1. R$ 45,65 para o INSS do segurado empresário.
2. R$ 1,00 de ICMS (caso esteja sujeito).
3. R$ 5,00 de ISS (caso esteja sujeito).
6. Isenção - MEI sem empregados não pagará:
1. Imposto de renda, CSLL, IPI, INSS Patronal, PIS e COFINS.
7. Pode ter 1 (um) empregado, que ganhe até 1 salário-mínimo ou o salário-base da categoria profissional, nesse caso, haverá recolhimento adicional:
1. do empregado – 8% sobre a remuneração.
2. do patrão – 3% sobre a remuneração.
8. Dispensado da GFIP, salvo se contratar empregado.
9. Dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física. Obrigado à emissão quando vender para pessoa jurídica.
O comitê gestor instituiu formulário para Registro Simplificado das Vendas:
1. Anexo único à resolução CGSN nº 10/2007;
2. O MEI terá que guardar as notas fiscais de compra de mercadorias e de insumos.
Considera-se MEI o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições:
– tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
– seja optante pelo Simples Nacional;
– exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução nº 58/09;
– possua um único estabelecimento;
– não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
– não contrate mais de um empregado.

28. Como fica a situação dos atuais ambulantes perante o Estado da Bahia?
Por enquanto, os ambulantes permanecerão no Cadastro do Estado da Bahia nas mesmas condições estabelecidas e poderão se adequar às novas normas estabelecidas pela LC 128/08, conforme instruções a serem expedidas pela Legislação Estadual.
CÁLCULO E RECOLHIMENTO

29. Qual a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente?
A receita bruta mensal auferida, segregada na forma definida pelo art. 3º da Resolução n.º 51 de 22/12/08 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Na hipótese da empresa possuir filial, deve ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

30. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional e na hipótese de devolução de venda como proceder?
Entende-se como receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
- Para fins de enquadramento como ME e EPP, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.

Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
- o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
- caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

31. Os valores das operações de transferência de mercadorias integram a base de cálculo do Simples Nacional?
Não. Como a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta auferida e considerando que as transferências não geram receita, os respectivos valores não devem compor a base de cálculo do Simples Nacional.

32. Em que momento as receitas das vendas para entrega futura devem ser oferecidas à tributação no âmbito do Simples Nacional?
As referidas receitas devem ser computadas na base de cálculo do Simples Nacional na ocasião da efetiva saída da mercadoria, quando então ocorre o fato gerador.

33. Como são tratadas as operações envolvendo bonificações e brindes no âmbito do Simples Nacional?
As operações de saída de mercadorias a título de bonificação ou como brindes não são consideradas como receita para fins de cálculo do valor devido do Simples Nacional.
Todavia, as aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização a título de bonificação ensejarão o pagamento do ICMS relativo a antecipação parcial.

34. Como são tratadas as operações com mercadorias em demonstração no âmbito do Simples Nacional?
Não sendo consideradas receitas, não há tributação pelo Simples Nacional. Todavia, se ocorrer a venda posterior destas mercadorias, a receita deve ser computada na base de cálculo do Simples Nacional.

35. É possível utilizar a receita recebida (regime de caixa) como base de cálculo para fins de apuração do valor devido?
É facultado ao contribuinte, em substituição a receita auferida, a utilização da receita recebida no mês (regime de caixa) como base de cálculo para fins de apuração dos impostos e contribuições.
A opção pela determinação do regime de caixa será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional ou no início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. A ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo Único da Resolução CGSN n º 38, de 2008.
OBS: Se a ME ou EPP considerar, como opção, que a base de cálculo do Simples Nacional é a receita recebida no mês (regime de caixa) estará impossibilitado de conceder o crédito fiscal previsto no art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10 e art. 392 do RICMS/BA.

36. Como é determinada a alíquota aplicável em cada mês?
Para efeito de determinação da alíquota aplicável, conforme anexos da Lei Complementar n.º 123/06, a empresa deve utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração

37. E quando a empresa não tiver em atividade nos doze meses anteriores?
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, a empresa utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). Neste caso, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
Na hipótese de início de atividade em ano calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, a empresa também utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

38. Como é efetuado o cálculo do valor devido mensalmente?
O cálculo do valor devido é efetuado por meio de aplicativo específico, PGDAS – Programa Gerados do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples Nacional na Internet, de acordo com as informações prestadas pelo contribuinte. Ao final, o próprio aplicativo gerará o respectivo documento único de arrecadação.
A Resolução CGSN n.º 51, de 22/09/08, e suas alterações posteriores dispõem sobre o cálculo e o recolhimento dos valores devidos pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

39. O que significa DAS?
Documento de Arrecadação do Simples Nacional. – DAS.
É o documento único de arrecadação onde são recolhidos todos os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

40. O DAS pode ser adquirido em papelarias?
Não. O DAS é impresso exclusivamente por meio do aplicativo de cálculo, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.

41. Como deve ser realizado o recolhimento do valor devido mensalmente?
Através de documento único de arrecadação (DAS), por intermédio da matriz, englobando todas as atividades de todos os estabelecimentos da empresa.

42. Qual o valor mínimo para o pagamento?
O valor mínimo será de R$ 10,00 (dez reais). O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) será diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a este valor.

43. Qual é a data de vencimento do valor devido ao Simples Nacional?
- A partir do fato gerador março/2009, o vencimento da DAS do Simples Nacional passou a ser dia 20 do mês subseqüente, prorrogando-se para o dia útil subseqüente quando naquele dia não houver expediente bancário.

44. Quais os encargos legais que incidem sobre o valor não pago até a data do vencimento?
O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda, calculados automaticamente pelo próprio aplicativo de cálculo, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.

45. O valor devido do Simples Nacional pode ser pago em qualquer Banco?
Em todos os agentes arrecadadores que integram a Rede Arrecadadora do Simples Nacional, credenciada pela Receita Federal do Brasil, que abrange as principais instituições financeiras do País.
A relação das instituições financeiras credenciadas está disponível no Portal do Simples Nacional.

46. Até quando o DAS é aceito pelo Banco?
Até a data limite para acolhimento constante no DAS. Caso a data já esteja vencida, deverá ser emitido outro DAS.

47. Uma instituição financeira poderá recusar o recebimento?
Sim. Nos casos em que não integre a Rede Arrecadadora do Simples Nacional, conforme credenciamento efetuado pela Receita Federal do Brasil; o DAS esteja ilegível ou com a data limite para acolhimento vencida.

48. Foi mantida a isenção para as microempresas com receita bruta anual de até R$ 144 mil?
Utilizando-se da faculdade prevista na Lei Complementar n.º 123/06, o Governo do Estado da Bahia, através da Lei n.º 10.646, de 03 de julho de 2007, manteve a isenção de ICMS para as microempresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 144 mil.

49. As microempresas continuam sendo tributadas pelo ICMS com base em valores fixos?
O Simples Nacional somente permite aos Estados e Municípios o estabelecimento de valores fixos para tributação dos contribuintes com receita bruta de até R$ 120 mil. Como o Estado da Bahia manteve a isenção de ICMS para as empresas com receita bruta anual de até R$ 144 mil, não há recolhimento com base em valores fixos.

50. Como fica o cálculo da antecipação parcial para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional?
Os contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea “b” do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, ou seja, será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (Art. 352-A § 8º do RICMS/BA).

50.1- E como fica à redução no pagamento da antecipação parcial, para ME, quando adquirir mercadorias de contribuintes Industriais situados em outras Unidades da Federação?
Fica mantida a redução no cálculo da antecipação parcial apenas para as ME, optante ou não pelo Simples Nacional, no percentual de 60% sobre as aquisições interestaduais, efetuadas diretamente de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, desde que, seja recolhido no prazo regulamentar.

50.2- E nas aquisições de empresas comerciais as ME e EPP terão algum benefício?
Nas compras interestaduais, as ME e EPP, optantes ou não, pelo Simples Nacional, terão uma redução de 20% do valor da antecipação parcial, desde que, seja recolhido no prazo regulamentar, observando que este desconto não é cumulativo com o mencionado anteriormente.

50.3. Existe um limite para o pagamento da Antecipação Parcial?
Sim. Para as ME e EPP que estejam credenciadas na forma prevista no art. 125, II, e em seu §7º, o valor total da Antecipação Parcial a recolher, para cada estabelecimento da empresa, em cada período de apuração, está limitado a 4% das receitas acrescidas das transferências do mesmo período ou 4% do valor das entradas acrescidas das transferências, se estas forem superiores às saídas. Este limite é condicionado que o pagamento da antecipação parcial seja feito dentro do prazo previsto no regulamento.

51. Como deve proceder a ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, que auferirem receitas sujeitas a substituição tributária na condição de substituída?
O ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária está excluído do Simples Nacional, devendo ser recolhido com base na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
O contribuinte deverá informar, destacadamente, para fim de pagamento, de modo a deduzir da base de cálculo do Simples Nacional, o valor referente as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
(inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06).

52. De que forma dar-se-á a tributação da ME e EPP optante pelo Simples Nacional que seja a substituta tributária (e não a substituída)?
Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido corresponderá à diferença entre:
– o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
– o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual (7% ou 12%)sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário (§ 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008 )

52.1. Como efetuar o cálculo da antecipação total, nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas na substituição tributária por força da legislação interna, de contribuintes que adquirem de empresas optantes pelo Simples Nacional?
Os contribuintes do imposto, nas aquisições interestaduais, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para efetuar o cálculo do ICMS antecipado, utilizarão um crédito presumido de 7% ou 12% de acordo com a unidade Federada de origem sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 96, inciso XXIX, do RICMS/BA).

52.2. Qual o prazo para recolhimento da antecipação parcial e da antecipação total (ST)?
O recolhimento da antecipação parcial e da antecipação total (ST) poderá ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, pelo contribuinte regularmente inscrito no CAD-ICMS que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;
- não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
- esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
- esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais
(Art. 125 § 7º do RICMS/BA).

53. Em relação ao ICMS, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias compõem a base de cálculo para fins de tributação pelo Simples Nacional?
Não. O contribuinte deverá também informar essas receitas destacadamente, para fins de cálculo do valor devido, de modo a deduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a essas receitas.

54. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional devem recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado ou material de consumo, oriundos de outra Unidade da Federação?
Não, elas estão dispensadas deste recolhimento conforme art. 7º, inciso V do RICMS/BA.
PARCELAMENTO

55. Foi concedido, parcelamento especial de débitos tributários para ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2010?
Não. Entretanto os débitos constituídos fora da vigência do Simples Nacional podem ser parcelados nos termos previstos na legislação estadual (Art. 122 do RICMS/BA, c/c Dec. 8.047/01), ou seja, em até 60 parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela taxa selic e debitadas em conta-corrente.

56. Os débitos do Simples Nacional podem ser parcelados?
Não. Inexiste previsão na Lei Complementar n.º 123, para tal. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da microempresa e da empresa de pequeno porte do Simples Nacional.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

57. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional podem solicitar que tipo de nota fiscal?
A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A (Anexos 15 e 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17) e Cupom Fiscal para usuários de ECF (equipamento emissor de cupom fiscal).
A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A deverá conter a seguinte observação conforme o art. 392 do RICMS/BA:
“Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06”, quando o destinatário não for optante pelo Simples Nacional.

58. As ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional podem solicitar que tipo de nota fiscal?
As mesmas utilizadas pelo contribuinte na condição normal, ou seja, A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A (Anexos 15 e 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17) e Cupom Fiscal para usuários de ECF (equipamento emissor de cupom fiscal). Os campos destinados a base de cálculo e imposto deverão estar abertos, pois esses contribuintes concedem o crédito normal do imposto.

59. E como ficam os documentos fiscais autorizados antes da vigência do Simples Nacional?
Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições estabelecidas na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n.° 10, de 28 de junho de 2007.

60. Quais os livros fiscais que os optantes pelo Simples Nacional devem escriturar?
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:
* Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
* Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
* Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
* Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
* Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
* Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
* Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
* Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

61. Mesmo apresentando escrituração contábil, as microempresas e empresas de pequeno porte precisam ainda apresentar livro caixa?
A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

62. Quais as declarações deverão ser apresentadas pelos optantes pelo Simples Nacional e em que periodicidade?
Anualmente, deverá ser apresentada Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, com informações socioeconômicas e fiscais, a ser entregue à Receita Federal do Brasil, por meio da Internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
EXCEÇÕES:
1. DASN 2008 – até o dia 30 de junho de 2008;
2. DASN 2009 – até o dia 04 de maio de 2009.

62.1. Qual o prazo de entrega da DASN para as ME e EPP optantes pelo simples nacional que incorrerem em uma situação especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção)?
A Declaração do Simples Nacional deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica cindida parcialmente, cindida totalmente, extinta, fusionada ou incorporada e entregue até o último dia do mês de junho, na hipótese do evento ocorrer no primeiro quadrimestre de cada ano a partir de 2009, e no mês subseqüente ao evento, nos demais casos.
Notas:
1. Considera-se ocorrido o evento, na data:
a - da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação;
b - da sentença de encerramento, no caso de falência;
c - da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
d - do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.
A Declaração Anual do Simples Nacional – DASN de situação especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção) não poderá ser transmitida no próprio mês em que ocorrer o evento. No mês subseqüente ao evento, o contribuinte deverá efetuar a apuração do PA referente ao mês em que ocorreu a situação especial no PGDAS.

63. As ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional devem entregar DMA?
A partir do exercício de 2008, essas empresas passaram a entregar a DMA mensalmente, da mesma forma que os contribuintes na condição normal.

64. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional no exercício de 2010 precisarão entregar a DME, além da DASN?
Não. Foi mantido o prazo de entrega da DASN para o exercício 2010, por esse motivo não haverá a necessidade da entrega da DME para cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

65. Quais os livros devem ser escriturados pelas ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional?
Os mesmos livros fiscais exigidos às demais pessoas jurídicas de condição normal.

66. A regulamentação do Simples Nacional permite que os Entes Tributantes exijam os arquivos magnéticos do SINTEGRA às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional?
Sim. A Resolução n.º 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que dispõe sobre obrigações acessórias no âmbito do referido regime, no seu Art. 8º, permite ao Ente Tributante manter esta exigência.
No Estado da Bahia, em relação à entrega do arquivo do SINTEGRA, as microempresas e as empresas de pequeno porte:
1. com faturamento no ano anterior de até R$ 360 mil, estão dispensadas integralmente do envio do referido arquivo (inciso II do § 4º do art. 683 do RICMS/BA);
2. com faturamento no ano anterior maior que R$ 360 mil até R$ 600 mil, estão obrigadas apenas a entregar o arquivo contendo os registros por total de documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias, aquisições de serviços de comunicação e de transportes (§ 9º ao art. 686 do RICMS/BA).
3. Empresa de pequeno porte com Faturamento/ano maior que R$ 600.000,00 e menor que R$ 2.400.000,00 (optante ou não pelo SN), para movimentos datados a partir de 01.01.2008 – apresentar o arquivo completo.
SINTEGRA do Atacadista: Os atacadistas encontram-se obrigados à entrega de arquivos magnéticos seja ou não usuário de SEPD, por item de mercadoria, ou seja, todos os registros. Entretanto estará dispensado se for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (optante ou não pelo Simples Nacional) com faturamento no ano anterior até R$ 360.000,00; e estará obrigado apenas ao registro de entradas se faturar acima de R$ 360.000,01 até R$ 600.000,00 também no ano anterior (Art. 708-A § 5º do RICMS/BA).

67. As ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, ficam dispensadas de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal?
Somente ficam desobrigadas de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal para documentar as vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS, as empresas cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144 mil.

68. No exercício em que a microempresa ultrapassar a receita bruta anual de R$144 mil já estará obrigada ao uso do Emissor de Cupom Fiscal?
Não. A obrigatoriedade dar-se-á a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

69. Haverá obrigatoriedade das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional de entregar declaração mensal para o Estado da Bahia, contemplando as operações sujeitas a substituição tributária?
Em relação às operações internas, não. Todavia, nas interestaduais, deverá ser entregue a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA ST.

70. Como o estoque final, se existente, deve ser escriturado no Livro de Inventário quando o contribuinte passa do regime do Simples Nacional para o normal?
O estoque final deverá ser escriturado no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do Simples Nacional, devendo ser especificado:
1. as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;
2. as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

EXCLUSÃO DO REGIME

71. Como a ME e EPP, optante pelo Simples Nacional, deverá comunicar a exclusão do Simples Nacional?
A exclusão deverá ser comunicada à Receita Federal do Brasil através do Portal do Simples Nacional na Internet, nos prazos previstos na Resolução n.º 15 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 23 de julho de 2007.

72. Em que casos ocorrerá a exclusão da ME e EPP do Simples Nacional?
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP optante.
Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por opção).
Deverá ser feita por comunicação quando a ME ou a EPP tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade ou ainda tiver incorrido em alguma situação de vedação prevista no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (casos de exclusão obrigatória
Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos II a XV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.

73. Quais as situações que obrigam as ME e EPP a efetuarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional?
A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela micro ou pela pequena empresa, obrigatoriamente, quando incorrer:
A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela ME ou EPP, obrigatoriamente, quando incorrer:
1. na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;
2. na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade (R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro);
3. nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

74. Qual a penalidade pela falta de comunicação de exclusão do Simples Nacional, por parte da ME e EPP, quando obrigatória?
Multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução (Art. 3º, § 3 da Resolução do CGSN nº 15/07).

75. Quais os efeitos da exclusão do Simples Nacional quando a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta (R$ 2,4 milhões)?
Em caso de empresa em início de atividade:
1. caso a receita bruta anual não exceda a 20% do limite máximo: os efeitos da exclusão dar-se-ão somente no exercício seguinte e o excesso de receita bruta apurado neste exercício será tributado com base na alíquota máxima (referente à última faixa), acrescida de 20%;
2. caso a receita bruta anual ultrapasse em mais de 20% do limite máximo: os efeitos da exclusão serão retroativos ao início de atividade e os recolhimentos devem ser feitos como se empresa normal fosse.
Nos casos de empresa já existente, ou seja, a partir do segundo ano de atividade, caso a receita bruta anual exceda o limite máximo em qualquer percentual, os efeitos da exclusão dar-se-ão somente no exercício seguinte e o excesso de receita bruta apurado neste exercício será tributado com base na alíquota máxima (referente a última faixa), acrescida de 20%.

76. A quem compete a exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional?
Compete a Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estaduais de Fazenda, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
O Ente Federativo que promover a referida exclusão expedirá termo de exclusão do Simples Nacional.
O contencioso administrativo relativo à exclusão será de competência do Ente Federativo que a efetuar, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais deste Ente.

77. Quais as hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional?
A exclusão de ofício de ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, dar-se-á quando:
* verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
* não for emitido documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2° da Resolução CGSN n.° 10, de 28 de junho de 2007;
* for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
* for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
* a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
* tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
* a micro ou a pequena empresa for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
* comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
* houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
* for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
* for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
* for omitido da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço;
* for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a micro ou a pequena empresa incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
* for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN no 4, de 2007.
Os efeitos da exclusão, segundo os seus diversos motivos, estão relacionados na Resolução n.º 15 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 23 de julho de 2007.

78. Na hipótese de possuir débito com a União, os Estados ou os Municípios, sem exigibilidade suspensa, a microempresa ou a empresa de pequeno porte será imediatamente excluída do Simples Nacional?
Não. Nestes casos, será permitida a permanência da micro ou pequena empresa como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da exclusão.
Caso não haja a referida regularização, a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão.

PROCESSOS DE CONSULTA

79. Quem pode formular consulta sobre interpretação da legislação do Simples Nacional?
A consulta pode ser formulada pelo sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, assim como por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.
Vale salientar que o RPAF/BA assegura ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse, devendo constar no referido pedido a relação das empresas a ela vinculadas.

80. De quem é a competência para solucionar ou declarar a ineficácia da consulta?
A referida competência é da Receita Federal do Brasil, exceto nos casos de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, cuja solução ou a declaração de sua ineficácia compete a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
A Resolução n.º 13 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 23/07/07, dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Simples Nacional.

81. Todos os estabelecimentos da empresa podem formular consulta?
No caso de micro ou de pequena empresa que possua mais de um estabelecimento, a consulta deve ser formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
Todavia, quando a consulta se referir ao ICMS ou ISS, esta pode ser formulada pela filial situada no Estado ou Município, cuja legislação tributária suscitar dúvida de interpretação.

82. Cabe recurso administrativo nos processos de consulta?
A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação do respectivo Ente Federativo.

83. Quais os efeitos da consulta?
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos Entes Federativos.

84. Quais os efeitos da consulta?
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos Entes Federativos.

COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO

84. É possível realizar compensação de valor recolhido a maior ou indevidamente por meio de DAS com valores devidos de competências posteriores?
Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 39, de 01/09/2008.

85. Como devo proceder para solicitar restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente por meio de DAS?
Conforme Resolução CGSN 39, de 01/09/2008, o contribuinte somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada a respectiva competência tributária.
Caso a parcela do ICMS, tenha sido recolhida indevidamente ao Estado da Bahia, caberá a restituição a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, as quantias pagas indevidamente relativas ao ICMS ou penalidade, observados os prazos de prescrição e decadência (Art. 73 do Decreto nº 7629/99 - RPAF).

 
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